O crédito rural, disponibilizado por instituições públicas e privadas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), destina-se, em síntese, ao desenvolvimento de atividades produtivas rurais e fortalecimento do setor rural, tendo por finalidades o custeio, investimento, comercialização e industrialização, conforme disposto no Manual de Crédito Rural (MRC), elaborado e disponibilizado Banco Central do Brasil.
Como mecanismo da política agrícola, a concessão do crédito está vinculada ao preenchimento de algumas exigências, dentre as quais destaca-se a observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
Ainda, conforme Manual de Crédito Rural, obrigatoriamente, a partir do dia 01 de janeiro de 2019, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 2012.
O CAR é um cadastro eletrônico obrigatório para os imóveis rurais, constituindo-se o primeiro passo para regularização ambiental e tem por finalidade o levantamento de informações ambientais, tais como situações das Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), das florestas, remanescentes de vegetação nativa, entre outras.
Importa ressaltar que a regulamentação do crédito rural prevê que a existência de multas por infrações ambientais podem impedir o deferimento de crédito rural se a repartição interessada comunicar à instituição financeira o ajuizamento da cobrança.
Assim, evidencia-se que a regularização da situação ambiental da propriedade rural é importante para o desenvolvimento regular das atividades econômicas desenvolvidas pelo produtor rural.