As organizações empresariais são compostas por pessoas com pontos de vista, valores, princípios e necessidades diferentes. Em razão disso, é comum a ocorrência de conflitos que devem ser administrados e resolvidos para manutenção da cooperação e espírito de equipe entre os funcionários, evitando-se problemas maiores.

Quando bem gerenciado, o conflito poderá servir ao crescimento da empresa. Em virtude das demandas sociais e econômicas, o conflito é uma oportunidade para estimular a criatividade das empresas e permanência no mercado.  Se antes o conflito era tido como algo negativo e prejudicial, hoje deve ser visto como oportunidade para gerar novas ideias e aumentar a produtividade, desde que bem administrado.

A partir da análise dos conflitos é possível observar o que precisa ser melhorados e as discussões podem levar ao crescimento individual dos funcionários e da empresa ao estimular novas ideias para resolução de conflitos e unir os colaboradores para uma resposta positiva.

Diante disso, o processo de negociação exige uma comunicação adequada entre os envolvidos para o atingimento de uma solução satisfatória, evitando-se discordâncias futuras maiores.

A boa condução de um processo de resolução de conflitos envolve a análise das potenciais consequências e das soluções que possam minimizar aquelas negativas. Dentre as maneiras de resolução de conflitos, além das demandas judiciais, apresentam-se a negociação, conciliação, mediação e a arbitragem.

Na negociação, as partes buscam a solução entre si a partir da criação de uma ambiente propício ao acordo e do interesse comum em esclarecer os fatos e chegar a uma solução satisfatória para todos. Por sua vez, na conciliação o conciliador interfere, com sugestões para resolução dos conflitos. Na mediação, o mediador facilita a comunicação das partes para que estas cheguem em um acordo. Por fim, apresenta-se a arbitragem como procedimento para solucionar conflitos de maneira mais rápida, informal e sigilosa, mas técnica. Com processo mais rápido, a arbitragem dá-se com a decisão das partes de resolver o conflito por pessoa ou entidade privada escolhida pelos envolvidos, a qual deverá ser acatada ao final pelos envolvidos e terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

Luiza Carolina Portela Schneider, OAB/PR nº 81.771