O Código Florestal brasileiro – Lei Federal nº 12.651/2012– define, em seu art. 3, III, a reserva legal como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Assim, com o objetivo de compatibilizar atividades econômicas e a preservação ambiental, o Código Florestal estipulou que os imóveis rurais terão que manter área com cobertura de vegetação nativa, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel. Veja-se:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
- a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
- b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
- c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Exceção:
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
[…]
Como limitação legal ao uso da propriedade, a obrigação de manutenção da reserva florestal está ligada diretamente à propriedade e se estende aos proprietários, possuidores ou ocupantes a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (Art. 17 Lei Federal nº 12.651/2012) Assim, a área de reserva legal deverá ser mantida ainda que, por exemplo, mudem os proprietários, possuidores ou ocupantes.
A localização da área de Reserva Legal levará em conta, dentre outros critérios, o plano de bacia hidrográfica; áreas de maior importância para conservação da biodiversidade e áreas de maior fragilidade ambiental (Art. 14 Lei Federal nº 12.651/2012). Para aprovação da área pelo órgão estadual competente, o imóvel deverá estar incluso no CAR – Cadastro Ambiental Rural [Art. 29 Lei Federal nº 12.651/2012].
O Código Florestal ainda estabelece a possibilidade de serem computadas as Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal. Para tanto, o imóvel deverá estar inscrito no CAR; a área a ser computada deve estar conservada ou em processo de recuperação e o benefício não implicar em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (Art. 15 Lei Federal nº 12.651/2012).
Conforme dispõe o Art. 17, parágrafo 1º, é possível a exploração econômica da Reserva Legal, desde que realizado manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente.
Para o caso de imóveis rurais que não detinham, até 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em conformidade com o estabelecido no Art. 12 do Código Florestal, a lei estipula, em seu Art. 66, as medidas a serem observadas para regularização da situação do imóvel.
Outro aspecto legal relevante da Reserva Legal é a exigência de registro da reserva ambiental no órgão competente por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, dispensando-se a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. [Art. 18 Lei Federal nº 12.651/2012] Realizada a averbação na matrícula do imóvel, com identificação do perímetro e localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental informações relativas à reserva legal ao órgão ambiental, nos termos legais [Art. 30 Lei Federal nº 12.651/2012].